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Pagamento de Comissão ao Vendedor

A categoria dos vendedores está próxima de conquistar duas grandes vitórias, após 40 anos de publicação da "Lei dos Vendedores". É que tramitaram na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, os Projetos de Lei nº 596 e 589/99, de autoria do deputado federal Ênio Bacci (PDT-RS), que alteravam a Lei 3.207/57.

 

O primeiro Projeto visava à proteção das comissões dos vendedores, proibindo o condicionamento do pagamento do salário variável à cobrança das vendas. Todavia, desnecessária a alteração nos termos propostos, considerando a existência de previsão mais ampla a condicionar o pagamento à ultimação do negócio (art. 466 CLT C/C art 3o da Lei 3.207/57).

O segundo Projeto "define o estorno de comissões de forma parcelada", no valor máximo correspondente a 20% da remuneração líquida mensal do vendedor e somente depois de esgotadas todas as tentativas de cobrança do comprador insolvente, inclusive judicial.

Vale lembrar que, pela referida cobrança, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho, o vendedor também tem direito ao pagamento respectivo, se obrigado a faze-la.

No Substitutivo ao Projeto de Lei nº 596/99, anexo o de nº 598/99, cujo relator é o deputado mineiro Zaire Rezende, a alteração do art. 5º da Lei 3.207/57 já ocorre não com a proibição de vinculação da comissão á venda recebida, mas com a alteração do próprio artigo 5º.

É aí que se enquadra a obrigatoriedade do pagamento da comissão total ao vendedor, pelo empregador, caso a verba tenha ocorrido em prestações sucessivas, logo quando do recebimento da primeira prestação. O Projeto de nº 598/99 consta do substitutivo, da forma proposta, e já se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e da Redação da Câmara.

 

Simone C. Normando Mascarenhas – PROVIVE, Dezembro de 99

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Prazos para recusa

O vendedor tem direito ao recebimento das comissões correspondentes às vendas que realizar. Nos termos legais, o empregador tem dez dias para rejeitar a proposta (pedido) por escrito, a partir da data da entrega.

Se a transação for concluída em outro estado ou país, o prazo para recusa é de noventa dias, podendo se dilatado por tempo determinado, mediante comunicação, também por escrito, ao empregado vendedor.

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Desistências e Devoluções

Expirados os referidos prazos, sem que ocorra a manifestação do empregador, caso o comprador desista da transação ou devolva a mercadoria, ainda que o cancelamento se dê por interesse do empregador, o vendedor terá direito à comissão pactuada. Isso porque a comissão equivale a salário e não a participação nos lucros do empregador.

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Direito assegurado por lei

O legislador trabalhista, como não poderia deixar de ser, com essa previsão contida na lei 3.207/57, visou a proteção ao salário, de acordo com os Princípios de Direito observados pela CLT.

Ao empregador, foram concedidos prazos viáveis para a recusa do negócio, e ao empregado, a contraprestação respectiva ao trabalho executado.

Portanto, são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem o direito a comissões somente após a entrega ou o pagamento da transação.

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Contrato Provisório

Para seus idealizadores é a solução do desemprego, para outros tantos, como nós, não é bem assim.

Salientam aqueles, que o Contrato adotado nas relações de trabalho no Brasil ocorreu em razão dos atuais tempos de transição e que se originou nos fatores econômicos, no agravamento do desemprego, que elevou os níveis de empobrecimento e, em conseqüência, a miséria social.

É que esta revolução trabalhista começou no seio de determinados sindicatos do ABC paulista, seus idealizadores, com o determinante apoio do Executivo brasileiro, notadamente, os ministérios ligados diretamente à questão, que lamentavelmente, estão somente preocupados com a demanda política de seus atos. Embora se trate de tema novo não exigirá pesquisas e dedicações, dizem. E, tem certeza que propiciará em curto período, a retomada do crescimento dos níveis de empregos no País.

Mais... vendem a idéia ilusória de uma aparente simplicidade face até mesmo aos poucos artigos que aquele ordenamento contratual contém. Fazendo crer, nesta ótica, que em razão daquela simplicidade, não haverá qualquer desaguamento na Justiça trabalhista, que não terá acréscimos de demanda a serem solucionados, com o que as empresas empregadoras fazem coro, principalmente, por lhes acenar com redutores significativos em seus encargos.

Entretanto, na outra ponta, há aqueles abnegados, sindicalistas ou não, que vêm este novo ordenamento com um misto de inquietude e perplexidade. Ainda bem que é indispensável a participação do sindicato que por si só esbarra nas pretensões daqueles que, sem medir as conseqüências desastrosas no relacionamento laboral, buscam acelerar "entendimentos" com o fito exclusivo de diminuir despesas, contratando provisoriamente, alegando que com isso abrir-se-ia um cem número de vagas, afastando definitivamente o fantasma do desemprego. 

Mas, ainda bem que tais contratações não têm prosperado. Primeiro, pela vontade firme e convicta dos sindicatos, que não têm ascendido aos pleitos dos empregadores, não necessariamente em razão do trabalho por tempo determinado, mas sim, especificamente, por não poderem permitir que direitos conquistados pelos trabalhadores Brasileiros, sejam descartados a guisa de simplesmente atender a interesses meramente políticos.

Segundo, estaria o trabalhador consciente do seu papel no desenvolvimento social doravante. Estaria ele, mesmo desempregado, disposto a abrir mão dos seus direitos conseguidos as custas de tantas lutas e sacrifícios?

Por fim, percebe-se as verdadeiras intenções do atual governo, que na esfera social, tem se mostrado visivelmente interessado em apenas decotar os direitos trabalhistas conquistados e consagrados, na medida em que se pretende, única e exclusivamente, o desmantelamento do sindicalismo nacional, usando-se daquele pretexto, para atingir seus objetivos.

Vemos que os efeitos do Contrato Provisório, com muito mais desacertos que acertos, terá aqueles em seu favor, o tempo, que se encarregará de demonstrá-los, mesmo que, para seus idealizadores, coadjuvados pelo executivo, notadamente, o Ministério do Trabalho, estas expectativas não existam.

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Categoria Profissional

O comerciário, que trabalha internamente, não é beneficiado pelo Sindicato: certo? Certíssimo! O Propagavende representa somente o vendedor externo pracista, que trabalha dentro da cidade, e o viajante.

Nessa categoria, se enquadram não só os vendedores, como também os propagandistas, demonstradores, promotores, repositores, supervisores, gerentes de vendas externas e telemarktings.

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O Caso Telemarketing

Mesmo trabalhando dentro da empresa, o telemarkting é assistido pelo Sindicato por realizar vendas externa através do telefone, recebendo e efetuando chamadas, num período permanente.

Essa atividade constante é considerada penosa para os operadores de aparelhos telefônicos. Assim, são estabelecidas jornadas máximas de seis horas diárias e 36 semanais, de acordo com o artigo 277, da CLT, e o Enunciado 178, do TST.

Mas, se o telemarkting trabalhar em sobrejornada, ele terá direito a horas extras. Nos casos de salários fixos, a hora extra será equivalente a 50% além da hora normal de trabalho. Salários variádos, que contam com comissões e prêmios, por exemplo, terão a hora extra equivalente a 50%, nos termos do Enunciado 340, do TST.

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O Vendedor e a Hora Extra

O Inciso I, do artigo 62, da CLT, prevê que o prestador de serviços externos não tem direito ao recebimento de horas extras. Por quê? "Havendo incompatibilidade entre a fixação de horário de trabalho e a atividade externa, não há como falar em jornada normal de 44 horas semanais e, conseqüentemente, em horas extras", explica a advogada do Departamento Jurídico do Propagavende, Simone Mascarenhas.

Mas, se a empresa realizar uma fiscalização e um controle do horário de trabalho eficaz, tornando evidente que o empregado ultrapassa as jornadas de 8h diárias e 44h semanais, previstas pela Constituição Federal, ele terá p direito ao recebimento de horas extras ou do adicional respectivo, no caso de salário variável.


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