| Pagamento
de Comissão ao Vendedor |
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A
categoria dos vendedores está próxima de conquistar duas
grandes vitórias, após 40 anos de publicação da "Lei
dos Vendedores". É que tramitaram na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara
dos Deputados, os Projetos de Lei nº 596 e 589/99, de autoria
do deputado federal Ênio Bacci (PDT-RS), que alteravam a Lei
3.207/57.
O
primeiro Projeto visava à proteção das comissões dos
vendedores, proibindo o condicionamento do pagamento do salário
variável à cobrança das vendas. Todavia, desnecessária a
alteração nos termos propostos, considerando a existência
de previsão mais ampla a condicionar o pagamento à ultimação
do negócio (art. 466 CLT C/C art 3o da Lei
3.207/57).
O
segundo Projeto "define o estorno de comissões de forma
parcelada", no valor máximo correspondente a 20% da
remuneração líquida mensal do vendedor e somente depois de
esgotadas todas as tentativas de cobrança do comprador
insolvente, inclusive judicial.
Vale
lembrar que, pela referida cobrança, nos termos das Convenções
Coletivas de Trabalho, o vendedor também tem direito ao
pagamento respectivo, se obrigado a faze-la.
No
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 596/99, anexo o de nº
598/99, cujo relator é o deputado mineiro Zaire Rezende, a
alteração do art. 5º da Lei 3.207/57 já ocorre não com a
proibição de vinculação da comissão á venda recebida,
mas com a alteração do próprio artigo 5º.
É
aí que se enquadra a obrigatoriedade do pagamento da comissão
total ao vendedor, pelo empregador, caso a verba tenha
ocorrido em prestações sucessivas, logo quando do
recebimento da primeira prestação. O Projeto de nº 598/99
consta do substitutivo, da forma proposta, e já se encontra
na Comissão de Constituição e Justiça e da Redação da Câmara.
Simone
C. Normando Mascarenhas
– PROVIVE, Dezembro de 99 |
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| Prazos
para recusa |
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O
vendedor tem direito ao recebimento das comissões
correspondentes às vendas que realizar. Nos termos legais, o
empregador tem dez dias para rejeitar a proposta (pedido) por
escrito, a partir da data da entrega.
Se
a transação for concluída em outro estado ou país, o prazo
para recusa é de noventa dias, podendo se dilatado por tempo
determinado, mediante comunicação, também por escrito, ao
empregado vendedor. |
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| Desistências
e Devoluções |
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Expirados
os referidos prazos, sem que ocorra a manifestação do
empregador, caso o comprador desista da transação ou devolva
a mercadoria, ainda que o cancelamento se dê por interesse do
empregador, o vendedor terá direito à comissão pactuada.
Isso porque a comissão equivale a salário e não a participação
nos lucros do empregador. |
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| Direito
assegurado por lei |
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O
legislador trabalhista, como não poderia deixar de ser, com
essa previsão contida na lei 3.207/57, visou a proteção ao
salário, de acordo com os Princípios de Direito observados
pela CLT.
Ao
empregador, foram concedidos prazos viáveis para a recusa do
negócio, e ao empregado, a contraprestação respectiva ao
trabalho executado.
Portanto,
são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem o direito
a comissões somente após a entrega ou o pagamento da transação. |
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| Contrato
Provisório |
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Para
seus idealizadores é a solução do desemprego, para outros
tantos, como nós, não é bem assim.
Salientam
aqueles, que o Contrato adotado nas relações de trabalho no
Brasil ocorreu em razão dos atuais tempos de transição e
que se originou nos fatores econômicos, no agravamento do
desemprego, que elevou os níveis de empobrecimento e, em
conseqüência, a miséria social.
É
que esta revolução trabalhista começou no seio de
determinados sindicatos do ABC paulista, seus idealizadores,
com o determinante apoio do Executivo brasileiro, notadamente,
os ministérios ligados diretamente à questão, que
lamentavelmente, estão somente preocupados com a demanda política
de seus atos. Embora se trate de tema novo não exigirá
pesquisas e dedicações, dizem. E, tem certeza que propiciará
em curto período, a retomada do crescimento dos níveis de
empregos no País.
Mais...
vendem a idéia ilusória de uma aparente simplicidade face até
mesmo aos poucos artigos que aquele ordenamento contratual
contém. Fazendo crer, nesta ótica, que em razão daquela
simplicidade, não haverá qualquer desaguamento na Justiça
trabalhista, que não terá acréscimos de demanda a serem
solucionados, com o que as empresas empregadoras fazem coro,
principalmente, por lhes acenar com redutores significativos
em seus encargos.
Entretanto,
na outra ponta, há aqueles abnegados, sindicalistas ou não,
que vêm este novo ordenamento com um misto de inquietude e
perplexidade. Ainda bem que é indispensável a participação
do sindicato que por si só esbarra nas pretensões daqueles
que, sem medir as conseqüências desastrosas no
relacionamento laboral, buscam acelerar
"entendimentos" com o fito exclusivo de diminuir
despesas, contratando provisoriamente, alegando que com isso
abrir-se-ia um cem número de vagas, afastando definitivamente
o fantasma do desemprego.
Mas,
ainda bem que tais contratações não têm prosperado.
Primeiro, pela vontade firme e convicta dos sindicatos, que não
têm ascendido aos pleitos dos empregadores, não
necessariamente em razão do trabalho por tempo determinado,
mas sim, especificamente, por não poderem permitir que
direitos conquistados pelos trabalhadores Brasileiros, sejam
descartados a guisa de simplesmente atender a interesses
meramente políticos.
Segundo,
estaria o trabalhador consciente do seu papel no
desenvolvimento social doravante. Estaria ele, mesmo
desempregado, disposto a abrir mão dos seus direitos
conseguidos as custas de tantas lutas e sacrifícios?
Por
fim, percebe-se as verdadeiras intenções do atual governo,
que na esfera social, tem se mostrado visivelmente interessado
em apenas decotar os direitos trabalhistas conquistados e
consagrados, na medida em que se pretende, única e
exclusivamente, o desmantelamento do sindicalismo nacional,
usando-se daquele pretexto, para atingir seus objetivos.
Vemos
que os efeitos do Contrato Provisório, com muito mais
desacertos que acertos, terá aqueles em seu favor, o tempo,
que se encarregará de demonstrá-los, mesmo que, para seus
idealizadores, coadjuvados pelo executivo, notadamente, o
Ministério do Trabalho, estas expectativas não existam.
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| Categoria
Profissional |
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O
comerciário, que trabalha internamente, não é beneficiado
pelo Sindicato: certo? Certíssimo! O Propagavende representa
somente o vendedor externo pracista, que trabalha dentro da
cidade, e o viajante.
Nessa
categoria, se enquadram não só os vendedores, como também
os propagandistas, demonstradores, promotores, repositores,
supervisores, gerentes de vendas externas e telemarktings.
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| O
Caso Telemarketing |
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Mesmo
trabalhando dentro da empresa, o telemarkting é assistido
pelo Sindicato por realizar vendas externa através do
telefone, recebendo e efetuando chamadas, num período
permanente.
Essa
atividade constante é considerada penosa para os operadores
de aparelhos telefônicos. Assim, são estabelecidas jornadas
máximas de seis horas diárias e 36 semanais, de acordo com o
artigo 277, da CLT, e o Enunciado 178, do TST.
Mas,
se o telemarkting trabalhar em sobrejornada, ele terá direito
a horas extras. Nos casos de salários fixos, a hora extra será
equivalente a 50% além da hora normal de trabalho. Salários
variádos, que contam com comissões e prêmios, por exemplo,
terão a hora extra equivalente a 50%, nos termos do Enunciado
340, do TST.
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| O
Vendedor e a Hora Extra |
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O
Inciso I, do artigo 62, da CLT, prevê que o prestador de
serviços externos não tem direito ao recebimento de horas
extras. Por quê? "Havendo incompatibilidade entre a fixação
de horário de trabalho e a atividade externa, não há como
falar em jornada normal de 44 horas semanais e, conseqüentemente,
em horas extras", explica a advogada do Departamento Jurídico
do Propagavende, Simone Mascarenhas.
Mas,
se a empresa realizar uma fiscalização e um controle do horário
de trabalho eficaz, tornando evidente que o empregado
ultrapassa as jornadas de 8h diárias e 44h semanais,
previstas pela Constituição Federal, ele terá p direito ao
recebimento de horas extras ou do adicional respectivo, no
caso de salário variável. |
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